As profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho em território nacional, só podem ser exercidas por quem for detentor de título profissional válido.
É considerado nulo qualquer contrato pelo qual alguém se obriga a exercer as referidas profissões, sem que possua título profissional válido.
Para a atribuição do título Técnico de Segurança no Trabalho o interessado deverá preencher um dos seguintes requisitos:
Para a atribuição do título Técnico Superior de Segurança no Trabalho o interessado deverá preencher um dos seguintes requisitos:
O requerente deverá enviar a esta Direção Regional, através do email [email protected] os impressos (IMP102.DFPC(00), IMP103.DFPC(00) e IMP104.DFPC(00), preenchidos e assinados com os seguintes documentos:
Com a entrada em vigor da Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, que revoga o Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de junho, o título profissional, antigo certificado de aptidão profissional, não carece de procedimento formal de renovação.
Porém, estes Serviços no âmbito da verificação das atividades do técnico e em sede de auditoria, pode suspender o título profissional, quando em cada período de 5 anos, não se verifiquem os seguintes requisitos (da responsabilidade do técnico):
Para o efeito, e no sentido de acautelar esta situação (suspensão de título profissional), sugerimos que proceda à atualização do Vosso registo na plataforma Certificar ou que tenha o comprovativo da experiência profissional na área bem como o certificado do curso de formação contínua.
A candidatura deverá ser realizada em formulário próprio e remetida por email