Promover a reconversão profissional dos desempregados com maior dificuldade de empregabilidade, estimulando o desenvolvimento de competências pessoais e formativas procuradas pelas entidades empregadoras;
Promover estágios em contexto real de trabalho, permitindo aos seus destinatários um contacto de proximidade com o exercício de funções e com as entidades empregadoras, com vista à sua posterior integração no mercado de trabalho.
São destinatários os desempregados que satisfaçam um dos seguintes requisitos:
Podem apresentar projetos as entidades empregadoras abaixo indicadas que, estando obrigadas à entrega do Relatório Único, tenham cumprido em conformidade, relativamente ao ano anterior ao da candidatura, bem como aquelas que, não estando legalmente obrigadas à entrega daquele Relatório, demonstrem ter iniciado a sua atividade há mais de três meses, anteriores à candidatura, bem como apresentem os comprovativos das contribuições para a Segurança Social de todos os trabalhadores dos três meses anteriores à candidatura:
Compete às entidades promotoras do estágio comunicar o início e duração do estágio à Segurança Social, bem como comunicar eventuais desistências.
O estágio tem a duração inicial de 8 meses, podendo ser prorrogado por um período de 6 meses, incluindo 1 mês de descanso a gozar durante o 12.º mês, quando a entidade promotora promover pelo menos 150 horas de formação certificada durante o período inicial de estágio.
Nos casos em que o estagiário tenha uma incapacidade igual ou superior a 60%, a duração inicial do estágio é de 12 meses, passíveis de prorrogação, por um período de 11 meses, incluindo um mês de descanso a gozar entre o 12.º e o 15.º mês de estágio.
Nos casos em que o estagiário integrado em entidade sem fins lucrativos, tenha deficiência ou distúrbio psíquico devidamente comprovado, o estágio tem a duração inicial de 12 meses, passíveis de prorrogação, por um período de 11 meses, incluindo um mês de descanso a gozar entre o 12.º e o 15.º mês de estágio.
O período de candidatura é definido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego, onde ficam definidos os destinatários abrangidos pela fase de candidaturas, bem como a data de início dos estágios.
Aos estagiários é atribuída uma compensação pecuniária mensal nos seguintes termos:
Àquela bolsa mensal, acresce o subsídio de refeição de acordo com a importância correspondente ao subsídio de refeição aplicável à Administração Pública, ficando ambos os pagamentos a cargo do Fundo Regional do Emprego.
Compete às entidades promotoras do estágio, a retenção e entrega das quotizações e contribuições para a Segurança Social, bem como o pagamento do Seguro de Acidentes de Trabalho.
Em caso de prorrogação dos estágios, as entidades promotoras devem comparticipar com 20% do valor da bolsa de estágio, salvo quando prorrogados os estágios de destinatários que possuem incapacidade igual ou superior a 60%.